Estudo revela realidade de retenções do FPM por questões previdenciárias


A retenção do recurso funciona semelhante ao sistema de cheque-especial em um banco. A partir do momento que o recurso entra na conta, ele é automaticamente debitado. No que se refere aos descontos e às retenções do FPM, os valores podem ser retidos em razão da dívida previdenciária, conforme previsto no art. 3º, § 10, da Medida Provisória (MP) 2.129-6/2001.

Segundo a MP, o Município autoriza (em cláusula do acordo celebrado) que, caso falte pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, haja a retenção do FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.

A mesma Medida Provisória assinala que o Município autoriza, no acordo, a retenção do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao valor do recebimento do fundo. Igualmente, aceita a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes.

Retenções em 2018
Até maio deste ano, 1.203 Municípios tiveram pelo menos um repasse entre 70% e 100% do FPM retido pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Em termos monetários, o ano de 2018 já acumula R$ 2,7 bilhões retidos até maio. Houve uma queda de 16% em relação a 2016 e de 26% em relação a 2017, com 3,24 bilhões e 3,67 bilhões acumulados até maio dos respectivos anos.