LEI GARANTE A EX-PREFEITO ACESSO A CONTRATOS E CONVÊNIOS APÓS O FINAL DO MANDATO


Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei 14.345/2022, que garante a ex-governadores e ex-prefeitos acesso integral a qualquer informação, documento ou sistema de controle relacionados a parcerias regidas pela Lei 13.019/2014, que trata do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Essas informações atualmente são disponibilizadas no âmbito da Plataforma+Brasil, que substituiu, desde 2019, o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv).

A legislação tem por objetivo facilitar o contraditório e a solução de questionamentos relativos à prestação de contas de convênios firmados entre a União, Estados e Municípios, bem como de parcerias com as organizações da sociedade civil, especialmente nos casos em que a sua execução se prolongue por período que abranja mais de um mandato do Poder Executivo.
O texto é oriundo do PL 2.991/2019 aprovado em abril no Senado Federal. A lei explicita que ex-governadores e ex-prefeitos devem ter acesso a todos os registros de convênios celebrados nas suas respectivas gestões na Plataforma+Brasil até as manifestações finais sobre as prestações de contas.

Súmula
De acordo com a Súmula 230/1994 do Tribunal de Contas da União (TCU), compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial sob pena de corresponsabilidade.

Em face do princípio da continuidade da Administração Pública, especialmente nas transições de mandato, o agente que a representa, na data limite para a prestação de contas final, é justamente quem deve apresentar as prestações de contas. E, por isso mesmo, em recente deliberação, o TCU reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a obrigação primária de prestar contas dos recursos transferidos ao Município recai sobre o prefeito cuja gestão se enquadra na data prevista para fazê-lo.

Por essas razões, conceder acesso à Plataforma +Brasil e a outros sistemas que envolvam as parcerias a ex-prefeitos e ex-governadores, nos termos do projeto da lei aprovada, pode efetivamente contribuir para que se evite, em muitos casos, a instauração indevida de tomadas de contas especiais.

Veto
O presidente Jair Bolsonaro vetou, porém, o art. 2º da Lei 14.345, que também previa alterações na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), propiciando aos ex-gestores o acesso a qualquer informação, documento ou sistema de controle relacionados a parcerias tratadas no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. O governo federal, nas razões do veto, alega que a medida é inconstitucional, "pois generaliza indiscriminadamente o acesso a informações e documentos".

Para o Executivo, "nem todo documento ou informação é de livre acesso, como prevê a Constituição, que garante o direito à proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais". O veto do Executivo também defende que o acesso integral a estes dados "contraria o interesse público" devido às hipóteses de restrição a informações pessoais, sigilosas ou classificadas, "inclusive a restrição especial sobre documentos preparatórios, utilizados para fundamentar a tomada de decisão de gestores públicos". O governo também acrescenta que a medida poderia prejudicar as auditorias.

Contudo, tais argumentos são impróprios porque, ao conceder acesso com base na Lei de Acesso à Informação aos ex‑gestores – assim como a qualquer cidadão - evidentemente deverão ser observadas as restrições de sigilo que a própria lei já estabelece, desde que classificados como sigilosos ou reservados. Assim, mesmo que o ex-prefeito ou o ex-governador viesse a solicitar tais documentos "sigilosos", a Lei de Acesso prevê os procedimentos de negativa de disponibilização, devidamente justificados nessas hipóteses de sigilo.

O essencial, porém, é a alteração efetivada na Lei 13.019/2015 , explicitando a possibilidade de acesso aos documentos da parceria, para viabilizar a ampla defesa dos agentes públicos que já encerraram seus mandatos. Não há data para análise desse veto pelo Congresso Nacional. Para que um veto seja derrubado, é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados (257) e senadores (41), computados separadamente.