De acordo com a Portaria nº 1.308, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia (PGFN/ME), os gestores municipais têm o prazo de até o dia 30 de junho deste ano para aderir à negociação das dívidas previdenciárias, conforme estabelece a Emenda Constitucional (EC) 113/2021, promulgada em 8 de dezembro do ano passado. Os gestores afirmam que a medida permite um fôlego aos municípios para garantir maior sustentabilidade das contas públicas.
A Coordenação Jurídica da União dos Municípios da Bahia (UPB) publicou uma nota informativa sobre o tema, explicando como o município deve proceder. Além disso, os técnicos da instituição estão à disposição dos gestores para possíveis dúvidas.
Através da EC 113, que alterou a Constituição Federal, os municípios que seguem o regime geral de previdência estão autorizados a parcelar os débitos decorrentes de contribuições previdenciárias através do pagamento de até 240 parcelas mensais (20 anos) para as obrigações vencidas até 31 de outubro de 2021, com desconto de até 80% sobre o principal.
Nos casos dos débitos em discussão judicial, a Instrução Normativa RFB Nº 2.071/2022, art. 4º, informa a possibilidade de inclusão ao parcelamento nesses casos, porém, o município, a autarquia ou a fundação pública precisa desistir expressamente da ação judicial de forma total ou parcial, até o prazo de 30 de junho de 2022, tendo suas hipóteses previstas nos parágrafos subsequentes do mesmo artigo.