Saiu em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) prorrogação da vigência dos convênios, dos contratos de repasse até 31 de março de 2021. O Decreto 10.594/2020 é mais um conquista municipalista, que beneficiará convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração, termos de parceria, termos de compromisso e outros instrumentos congêneres, celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal para transferências de recursos da União.
No início do mês, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) protocolou ofício no Ministério da Economia com o pedido de prorrogação do prazo de convênios, contratos de repasses, termos de compromisso, parceria e todos os outros instrumentos que possibilitam transferências de recursos aos Municípios, com a data de vencimento até o dia 31 de dezembro.
O decreto – assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, – saiu na noite desta terça-feira, 29 de dezembro. O texto publicado prorroga, de ofício, a vigência de convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração, termos de parceria, termos de compromisso e outros instrumentos congêneres, celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal para transferências de recursos da União.
O novo decreto revoga o anterior, de número 10.31/52020. Contudo, a CNM alerta que a prorrogação de prazo não desobriga a prestação de contas final dos instrumentos cuja execução do objeto tenha sido finalizada ou venha a ser finalizada até 31 de março de 2021. Os órgãos e as entidades da administração pública devem providenciar os ajustes na Plataforma + Brasil até 26 de fevereiro de 2021.
Para o presidente da CNM, Glademir Aroldi, o novo prazo é oportuno, visto que mais da metade dos prefeitos eleitos no país são de gestores que irão assumir pela primeira vez a administração pública municipal ou estão retornando após longo período do cenário político. "Há ainda uma situação pandêmica instalada em todo o país, onde muitos dos processos de implementação de políticas públicas sofreram algum novo regramento ou alteração legal", lembra.
ATENÇÃO. O decreto não abrange:
I - os termos de execução descentralizada de que trata o Decreto no 10.426, de 16 de julho de 2020;
II - os instrumentos cuja execução de objeto não tenha iniciado ou
III - a possibilidade de aumento do valor do objeto.
Além disso, considera-se objeto iniciado os seguintes casos:
I - aquisições de bens, quando a despesa verificada pela quantidade parcial foi entregue, atestada e aferida;
II - realização de serviços e obras, quando a despesa foi verificada pela realização parcial com a medição correspondente; e
III - quando houve o ateste da despesa com a efetivação do pagamento ao beneficiário.